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ALGUMAS QUESTÕES LEGAIS EM
TRADUÇÕES JURAMENTADAS NO BRASIL
AVISO: Não sou advogado, nem tenho qualquer formação em Direito. Apenas procurei interpretar a legislação à luz da lógica e do bom senso. Caso algum leitor encontre erros técnicos ou incongruências nas ponderações a seguir, peço encarecidamente que entre em contato comigo, clicando no botão de E-
Selecionei três questões recorrentes em traduções juramentadas com o intuito de esclarecê-
2. Documentos bilíngues em duas colunas
3. A tabela de preços do Conselho da Justiça Federal (Res. 558 de 22/5/2007)
1. Tradução juramentada de documentos em "português de Portugal"
Recebo consultas frequentes de pessoas enfrentando problemas de rejeição de documentos por parte de diversas entidades no Brasil, por estarem redigidos em "português de Portugal". Essas entidades exigem sine qua non a tradução juramentada desses documentos.
Meu objetivo aqui é provar que tal tradução não existe, e nem pode existir.
Em primeiro lugar cito, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
E da Constituição da República Portuguesa de 2005:
Artigo 11.º (Símbolos nacionais e língua oficial)
3. A língua oficial é o Português.
Disto se conclui que legalmente, em ambos os países, a língua oficial é o português, ou a língua portuguesa, não havendo existência legal para "português de Portugal" nem "português do Brasil".
O Decreto 13.609, de 21/10/1943, que instituiu a figura do Tradutor Público e Intérprete comercial determina que:
Art 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito...
Ora, se o português não é um idioma estrangeiro, é óbvio que não se enquadra. Pouco importa de onde seja, o português é uma única língua.
Todos os Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais são implicitamente habilitados em português (o único) e uma ou mais línguas estrangeiras. Não há TPIC habilitado em "português de Portugal", porque não é uma língua estrangeira, e nem existe.
No caso de um documento redigido no pretenso "português de Portugal", ou mesmo arcaico, eivado de regionalismos, ou qualquer outra coisa que possa prejudicar sua interpretação, um juiz poderá determinar uma perícia, que será feita por alguém "de notório saber". Essa pessoa poderá ser um professor de língua portuguesa ou de literatura luso-
Algumas empresas procuram poupar custos criando documentos, geralmente contratos e procurações bilíngues, com as cláusulas lado a lado, no idioma original e em português. Não é uma economia total, porque presume-
Alguns cartórios no Brasil têm errôneamente exigido algo que não existe: uma "validação" daquela tradução por um TPIC.
Retomando o Decreto 13.609 (grifo meu):
Parágrafo único. Estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de registro de títulos e documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-
Observe-
Caberia ao Colégio Notarial esclarecer seus afiliados a esse respeito, pois os registros feitos com a tal "validação" serão passíveis de anulação. Nem quero pensar na série de eventos que, por exemplo, a anulação do registro de uma procuração poderia desencadear, com a nulidade dos atos praticados pelo procurador.
3. A tabela de preços do Conselho da Justiça Federal (Res. 558 de 22/5/2007)
Chegou ao meu conhecimento vários colegas TPICs terem sido intimados a comparecer ou fazer traduções por ordem de juízes federais aos preços comparativamente irrisórios determinados por essa Resolução do CJF.
Vejamos o que diz o Decreto 13.609, de 1943 (grifos meus):
Art 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento.
Art 35. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da Justiça, bem como estipularão os que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo esse ato à aprovação do Governo do Estado ou a do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O Presidente e o Secretário da Comissão examinadora não terão direito a remuneração alguma.
Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dobro na reincidência, cabendo-
Se o TPIC fizer uma tradução juramentada aos preços minúsculos determinados pela Resolução 558 do CJF, evidentemente estará concedendo um generosíssimo abatimento sobre a tabela determinada pela Junta Comercial do seu estado, assim infringindo o Parágrafo Único do Art. 35. Ao cometer tal infração, sua tradução deixa de ser feita "na conformidade deste regulamento", portanto, pelo Art. 18, não produzirá efeito.
Destarte a tradução ordenada pelo Meritíssimo Juiz federal será invalidada, caso sejam cumpridas as determinações da Resolução 558 do CJF.
Observe-
Portanto ela não revoga (e nem teria poderes para revogar) o Decreto 13.609, e nem revoga quaisquer disposições em contrário. Então prevalecem os preços tabelados pela Junta Comercial, caso contrário a tradução juramentada não produzirá efeito, será inválida.